Julho 2012

Está a terminar mais um ano judicial, o 19º desde o início do processo de falência da Sosul. Neste último ano foi feito um esforço no sentido de, por acordo de todos os credores, acelerar a distribuição do produto da venda do Neptuno, cerca de 15 milhões de euros que estão depositados numa instituição bancária. A obtenção da assinatura de todos os credores num acordo a submeter à homologação do tribunal, revelou-se impossível porque:

  • alguns credores, pessoas singulares, faleceram ou desapareceram;
  • outros credores, sociedades fornecedoras de bens ou serviços à Sosul, foram entretanto dissolvidas.
Face a esta impossibilidadde, foi pedido ao juiz do processo que marcasse uma tentativa de conciliação, de forma a que os credores nela presentes ou representados por advogados com poderes especiais para transigir, acordassem numa transação, a ser notificada aos que não comparecessem ou não se fizessem representar.

O juiz colocou como condição, para a marcação da tentativa de conciliação, que o Estado, através de Ministério Público, se manifestasse favorável à solução apresentada. Exposto o assunto à Procuradoria Geral da República, a resposta obtida foi a que consta do documento (resposta PGR.pdf): face ao elevado número de reclamantes, aos interesses divergentes destes e ainda as habilitações de herdeiros em curso, dado o óbito de alguns deles, se concluiu não merecer a prposta de acordo, na situação actual, a anuência do Estado.

PEÇA PROCESSUAL: resposta PGR.pdf

Para tentar alterar esta posição, foram enviadas à PGR e ao Ministério da Justiça as exposições cujo texto pode ser consultado em (reacão à resposta PGR.pdf) e (exposição mj.pdf).

PEÇA PROCESSUAL: Reação à resposta da PGR.pdf
PEÇA PROCESSUAL: exposição mj.pdf

O Ministério Público, em resposta, manteve a mesma posição conforme (ofício PGR.pdf). O Ministério da Justiça também não deu resposta favorável à exposição, conforme (ofício MJ.pdf).

PEÇA PROCESSUAL: Oficio PGR.pdf
PEÇA PROCESSUAL: óficio MJ.pdf

A Provedoria de Justiça, que vinha acompanhando a tramitação do processo, na sequência de queixas da Associação, enviou o ofício (ofício PJ.pdf), informando que o processo a correr naquele órgão iria ser arquivado, porque não subiste atraso suscpetível de justificar a intervenção do Provedor.

PEÇA PROCESSUAL: oficio provedor.pdf

Entretanto, o representante dos credores hipotecários não concordaram com a proposta de acordo que lhe foi submetida, baseada nos seguintes pressupostos:

  • Os associados da AINEPTUNO são promitentes compradores de fracções autónomas ou de semanas de direitos reais de habitação periódica;
  • Os seus créditos estão reconhecidos;
  • Na sentença de graduação de créditos, espera-se que lhes seja reconhecida a preferência decorrente do direito de retenção, que lhes dará preferência no pagamento dos seus créditos face aos credores hipotecários.
  • Se o processo continuar a correr os seus termos normalmente, é expectável que dure ainda mais 10 ou 15 anos;
  • Os associados da AINEPTUNO ficarão melhor se receberem, agora, o valor dos créditos reconhecidos, deduzidos dum valor de desconto a uma taxa que foi fixada em 5%;
  • Os credores comuns, sem qualquer garantia, que não têm qualquer hipótese de receberem qualquer parte dos seus créditos, receberiam 5%, para justificar a sua adesão ao acordo.

Com estes pressupostos, a proposta apresentada foi que consta do documento (distribuição proposta.pdf), resumido em (resumo da distribuição.pdf).

PEÇA PROCESSUAL: Distribuição proposta.pdf
PEÇA PROCESSUAL: Resumo da distribuição.pdf

Os advogados representantes dos credores comuns manifestaram concordância com a distribuição proposta. Os credores hipotecários colocam em causa a certeza no reconhecimento dos direitos de retenção.

Sem prejuízo de se continuar a tentar demover o Estado da posição já assumida de não dar anuência ao acordo (conforme exposição2 mj.pdf, será necessário obter a concordância dos credores hipotecários. As negociações continuam.

PEÇA PROCESSUAL: exposição2 mj.pdf

No decurso das negociações, foi pedido a todos os associados da AINEPTUNO que enviassem procurações com poderes para os representar no acordo. Embora tenham sido recebidas as procurações constantes da lista (lista de procurações com poderes especiais.pdf), ainda existam muitos associados da AINEPTUNO que não a enviaram. Embora não seja absolutamente indispensável ter a procuração de todos com poderes especiais para assinar o acordo, a falta pode adiar a conclusão do assunto – o tribunal terá que notificar todos os que não estiverem representados por advogado com poderes especiais e aguardar pelo prazo para eles se pronunciarem, se quiserem.

PEÇA PROCESSUAL: Lista de procurações com poderes especiais.pdf