Setembro 2012
Neste início de mais um ano judicial, a situação da falência da Sosul pode ser resumida Considerando a posição actual dos diversos intervenientes no processo:
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Magistrados Judiciais
Os juízes que se encontravam colocados no Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, que já tinham algum conhecimento do processo, foram transferidos para outros tribunais. Terão tomado posse, no dia 6 do corrente mês de setembro, duas novas juízas estagiárias, que não terão possibilidade de estudar o processo de falência da Sosul, com dezenas de volumes, em simultãneo com o trabalho normal duma comarca com muito movimento.
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Ministério Público
A magistrada que desempenhava o papel de síndico no processo em causa também foi transferida para outro tribunal.
Outra magistrada irá desempenhar um papel que o Ministério Público negligenciou,de que se demitiu por completo durante 4 anos, com o argumento de que o processo em causa se regia pelo então vigente CPEREF. Já a questão da lei aplicável estava definitivamente resolvida, por Acórdão do STJ de 4/07/2002, que confirmou o do TRE de 27/09/2001, ainda a PGR respondia a uma exposição desta Associação, em ofício datado de 09/07/2002, nos termos de que se anexa cópia.
Recentemente, face ao expectável atraso na tramitação do processo, os mandatários de credores representando 86% dos créditos reclamados envidaram esforços para acordar uma transação que pusesse fim ao mesmo. Sendo o Estado, representado pelo MP, um dos credores, tentou-se que o MP desse a sua anuência a essa projetada transação. Inexplicavelmente, o MP, por ofício de 28-03-2012, teve a “honra de informar que ... face ao elevado número de reclamantes, aos interesses divergentes e ainda as Habilitações de Herdeiros em curso, dado o óbito de alguns deles, se concluiu não merecer a proposta de acordo, na situação actual, a anuência do Estado”. São no fundo, as razões que levam a prever a eternização do processo que o MP invoca para se opôr ao acordo ou transação que lhe ponha fim.
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Os Funcionário Judiciais
O Sr. Dr. Juiz João Teixeira, entretanto transferido para Santarém, face ao carácter de urgência atribuído pelo CSM ao processo em causa, determinou em finais de maio do ano corrente que a Srª Funcionária mais qualificada no tribunal de VRSA, a licenciada Noémia Cordeiro, ficasse exclusivamente afecta ao processo em causa, com dispensa de qualquer outro serviço. A funcionária em questão, depois de começar a faltar antes que tal provimento comecasse a vigorar, justificando com atestados médicos, entrou em baixa por doença psiquiátrica em 11 de Junho, que prolongou por mais 30 dias em 11 de Julho e que continua sem se apresentar ao serviço. Em consequência, os advogados de 569 credores que pretendiam consultar, em finais de Agosto, a correspondência enviada pelo Liquidatário ao tribunal em 10 de abril de 2012, não tinham ninguém que fosse capaz de localizar tal correspondência. Finalmente, já em Setembro, foi possível, por contacto telefónico de outra funcionária do tribunal com a Srª Drª Noémia Cordeiro, obter a localização de tal correspondência, que não estava nos autos principais nem autuada por apensos, como devia, para que, aos credores, fosse dado acesso e conhecimento.
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O Administrador Judicial
A correspondência recebida do Sr. Administrador pelo tribunal de VRSA, em 10-04- 2012, consubstanciava as contas da liquidação referentes aos anos de 2010 e 2011.
PEÇA PROCESSUAL: : Contas 2010
PEÇA PROCESSUAL: Contas 2011
Pela leitura de tais documentos, é possível concluir que existem duas entidades a lucrar com a eternização do processo: o próprio Administrador, que se remunera com € 1.700,00 mensais, e um advogado avençado pela Massa Falida, remunerado com € 1.995,00 mensais. Desde que o imóvel da falida foi vendido, em 2001, um foi remunerado com 244.800,00 € e o outro com 287.280,00 €. Nesta situação, esperar-se-ia que o Sr. Administrador apresentasse atempadamente as contas, nos autos, e mantivesse o Síndico informado da situação. Os credores não tinham acesso às contas posteriores a 2009, que não estavam em apensos como a lei manda, nem obtinha do Síndico qualquer informação, porque este a não tinha. Sendo assistido pelo Síndico, como manda a lei, não se compreende que o Sr. Administrador necessite de apoio jurídico que já custou à massa falida cerca de € 300.000,00.
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Os Credores
Os credores da falida são efectivamente quase um milhar e vão, progressivamente, morrendo as pessoas singulares, e sendo liquidadas, as pessoas colectivas. As pessoas que, no fim da década de 80 e princípios de 90, prometiam comprar apartamentos ou semanas de férias no Neptuno, estariam na casa dos 50 anos ou 60 anos. Decorridos 20 anos, cada vez mais irão falecendo pela ordem natural das coisas. A única esperança de ainda virem a receber alguma coisa em vida será através duma transação. Para isso, requerer-se-à juíza do processo uma tentativa de conciliação, com fundamento no que dispõe o art. 509º do Código de Processo Civil.
PEÇA PROCESSUAL: Req de tentativa de conciliação