Julho 1999

1 - Venda dos bens da Sosul

O Liquidatário publicou anúncios, em Março, publicitando a venda do Neptuno e recheio pelo valor mínimo de 4 milhões de contos. Não houve interessados.

Em Maio foram publicados novos anúncios, agora para venda do Neptuno pelo valor mínimo de 2,85 milhões de contos. Também não houve propostas para compra por este valor, em condições de serem aceites.

A Associação considera que a venda nas condições anunciadas seria ilegal (pode conhecer as razões vendo os requerimentos em que essa ilegalidade foi arguida, na Área Restrita, Peças Processuais). O Tribunal parece ser da mesma opinião.

 

PEÇA PROCESSUAL: Requerimento arguindo nulidades no processo

 

 

2 - Composição da Comissão de Credores

 

O  Presidente da Associação pediu a demissão do cargo de Presidente da Comissão de Credores. As razões do pedido de demissão foram na altura publicitadas.
A representante dos trabalhadores do Neptuno também pediu a demissão de membro da Comissão de Credores.

Aguarda-se que o Tribunal notifique a sua decião quanto a estes pedidos e a consequente reformulação da composição da Comissão de Credores. A nova Comissão reapreciará certamente a questão da forma de venda dos bens da falida.

3 - Intervenções judiciais da AINEPTUNO

A Associação tem continuado a desenvolver uma intensa actividade na defesa dos interesses dos seus associados, patrocinando a interposição de acções, providências cautelares e recursos.
Estão a correr patrocinados pela Associação, nomeadamente, os seguintes processos:

Nº 106/Q/93 - Restituição de posse do apartamento 1307. Depois de ter sido obtida uma decisão favorável, com entrega do apartamento ao associado que tinha a posse, o Tribunal declarou caduca a providência. Foi interposto recurso, pelas razões que poderá conhecer nas alegações de recurso.

Nº 106/Q/93 - Restituição de posse dos apartamentos 211 e 706. Está na mesma situação do processo anterior.

Nº 311/98 - providência cautelar não especificada intententada em nome da própria Associação, com vista a obter o respeito dos direitos dos associados . O Tribunal reconheceu legitmidade à Associação, como associação de consumidores, mas indeferiu a providência. Foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Évora. As razões podem ser conhecidas pela leitura das alegações.

Nº 368/98 - Restituição de posse de 3 apartamentos. Ao contrário de vários outros processos semelhantes, o Tribunal indeferiu esta providência.  Foi interposto recurso com os fundamentos constantes das alegações que poderão ser consultadas.

Nº 529/98 - Acção para obter o cumprimento do contrato celebrado por um associado com a Sosul.

Nº 565/98 - Restituição de posse de 3 apartamentos. Ao contrário de vários outros processos semelhantes, o Tribunal indeferiu esta providência.  Foi interposto recurso com os fundamentos constantes das alegações que poderão ser consultadas.

Nº 362/1998 - Acção para obter o cumprimento do contrato celebrado por um associado com a Sosul.

Nº 9/99 - Providência cautelar intentada pela Associação em 8 de Janeiro, na sequência da circular do Liquidatário de 23 de dezembro de 1998, para tentar conseguir que os associados pudessem usufruir das férias no Neptuno no corrente ano. Foi indeferida e a Associação recorreu.

Nº 79/99 - Providência cautelar para restituição para restiyuição da posse de 3 apartamentos. Foi indeferida pelo TRibunal de VRSA e aguarda-se a decisão de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora.

Nº 80/99 - Providência idêntica à anterior, requerida em 15 de Fevereiro de 1999. Aguarda decisão do Tribunal.

Nº 167/99 - Restituição de posse do apartamento 1401. Foi indeferida pelo Tribunal de VRSA. Está pendente um recurso no Tribunal da Relação de Évora.
Encontram-se ainda pendentes no Tribunal da Relação 5 recursos de diversos despachos.
A Associação patrocinou também, no processo de falência, a habilitação dos sucessores de 4 associados.

 

4 - Queixas para a Comissão Europeia

Na defesa intransigente   dos direitos dos seus associados, a Associação tem deparado com situações de violações grosseiras de direitos humanos, violações essas a que as autoridades portuguesas se têm mostrado estranhamente insensíveis. Só esta insensibilidade justifica que continuem, decorrido mais de um ano desde que começaram, apesar dos muitos processos intentados, tanto cíveis como criminais. O cumprimento da missão que a Associação assumiu tem-se revelado mais difícil do que era esperado.

A Associação tem-se defrontado igualmente com obstáculos na defesa dos interesses dos seus associados enquanto consumidores. Na sentença proferida no processo nº 9/99, foi negado á Associação a qualidade de Associação de Consumidores, Nessa sentença, refere o Tribunal: Nestes termos, não pode a requerente, na qualidade de associação de consumidores, intentar a presente acção com os fundamentos e pedidos que formula, devendo antes, cada um dos associados, interpor individualmente ou em conjunto, coligando-se, procedimentos cautelares, em separado, e mesmo que o contrário se entendesse, a requerente sempre careceria de poderes de representação processual dos seus associados.  As razões pelas quais a Associação requereu as providências em nome dela estão indicadas nas alegações: A Associação enquanto associação de consumidores está isenta de preparos e custas, e os asociados individualmente não estão; se o Tribunal demora seis meses a decidir uma providência que, segundo a lei, deveria ser decidida em 2, não teria certamente tempo para decidir 500 providências, se os associados as requeresesem individualmente.

Os associados são todos, além de cidadãos portugueses na sua maioria, Cidadãos Europeus. Como Cidadãos Europeus têm os direitos reconhecidos pelo Direito Comunitário, que o Estado Português tem a obrigação de respeitar e de fazer respeitar. Por essa razão, a associação recorreu à Comissão Europeia, a quem submeteu 2 queixas: queixa1 e queixa2.