Fevereiro 2001

1 – Finalmente o Sr. Liquidatário Mário Fernandes Gonçalves Nogueira foi destituído

O Juiz do processo de falência da Sosul, ao tomar conhecimento da existência de fortes indícios da prática de ilícitos criminais por parte do Liquidatário (e por três membros da Comissão de Credores), decidiu a sua destituição.

É o seguinte o teor do despacho judicial que destituiu o Liquidatário, datado de 5 de :
De fls 6247 a 6265 consta nos autos cópia de “Acta da Reunião da Comissão de Credores realizada em 1ª sessão em 14-12-2000, que teve lugar nos Paços do Concelho da C.M.V.R.AS, e em 2ª Sessão em 05.01.2001, que se realizou nas instalações do Hotel Neptuno”.

Tal documento foi oferecido ao Processo, em 22-1-2001, pelos membros da Comissão de Credores Dexigal, Lda, Moviflor, Lda e Comissão de Trabalhadores, S.A. e vem por eles assinada, não assinando a mesma os restantes membros da Comissão.

De fls 6205 a 6212, oferecida pela Presidente da Comissão de Credores em 9.01.2001, consta a acta da reunião da Comissão de Credores realizada no edifício dos Paços do Concelho de Vila Real de Santo António em 14-12-2000, acta assinada pelos representantes dos credores Caixa Geral de Depósitos, S. A. e Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, a qual veio também posteriormente a ser assinada pelo representante da Comissão de Trabalhadores, conforme consta de fls. 6362 a 6369.

Relativamente ao teor do que consta na acta de fls. 6274 a 6265 há a salientar, designadamente que:

  1. na reunião de 5.1.2001, que teve lugar nos instalações do Hotel Neptuno não compareceram os representantes dos credores integrantes da Comissão Caixa Geral de Depósitos e Câmara Municipal de VRSA, não obstante ter sido aguardado durante uma hora a sua comparência antes de ter sido dado início à reunião, tendo também estado presente o Sr. Liquidatário Judicial.
  2. na segunda sessão (5-1) o Liquidatário Judicial apresentou para fiscalização a comissão de Credores relatório da auditoria realizada às contas de 1999 e respectivos demonstrativos legais os quais, após análise, foram aprovados (fls. 6255);
  3. ainda nesta sessão o representante dos trabalhadores apresentou uma proposta no sentido, em síntese, da aprovação da gestão dos bens da massa falida pelo Liquidatário, bem como todas as benfeitorias feitas, com recomendação a este por tal continuação, bem como, para evitar confusões futuras com a conta exclusiva da liquidação, o reconhecimento e aprovação da necessidade do liquidatário manter e usar contas bancárias específicas da operação do Hotel, ainda que em seu nome próprio, em Bancos à sua escolha, a movimentar com a sua assinatura, a qual foi votada favoravelmente pelos membros presentes (fls. 6255 a 6256):
  4. reconheceu-se que para além das estritas funções de Liquidatário Judicial, no desenrolar do Processo de Falência tem sido desenvolvido pelo Sr. Prof. Mário Nogueira, desde Abril de 1998 até à presente data, um outro serviço para a Massa falida n administração e gestão da operação hoteleira dos bens da falida, serviço este que, a rigor devia ser executado por uma empresa da especialidade, e que vem gerando muitos benefícios para a Massa Falida, pelo que em retribuição pelo trabalho que este vem realizando e deverá continuar a realizar na administração hoteleira, desde que tomou posse e até  ao final destas funções, em defesa dos interesses de todos os credores, tem ele direito aos honorários líquidos de um milhão e quatrocentos mil escudos, que deverão ser pagos de imediato e suportados pela operação normal do estabelecimento da Massa Falida (fls. 6258).
  5. igualmente propor ao juiz do processo a atribuição ao Liquidatário de uma remuneração de 5% do valor da venda dos bens da Falida.
  6. foi deliberado nomear uma comissão de acompanhamento do processo de venda, constituída pelos membros da Comissão de Credores em questão. (fls. 6265).

Em 1-2-2001 apresentou-se no Tribunal o representante nomeado pelos credores da falida para integrar a Comissão de Credores, Luís Miguel Gonçalves Martins, solicitando falar com o Juiz do Processo, tendo o mesmo sido ouvido em declarações.

Nas mesmas referiu, designadamente que o Sr. Liquidatário lhe deu a assinar uns papeis, que lhe disse ser a acta da reunião da Comissão de Credores de 14-12-2000, pelo que assinou, tendo sido posteriormente alertado pelo Presidente da Comissão de Credores acerca do teor do que tinha assinado, pelo que constatou que em tal acta se mencionava também a continuação da reunião no dia 5-1-2001, nas instalações do Hotel Neptuno, o que não corresponde à verdade. Que é, consequentemente, falso que tenha apresentado a proposta tal como consta na referida acta, ou que tenha intervindo na proposta de aumento de remuneração do Liquidatário, como são falsas todas as menções em tal acta  à reunião  de 5-1-2001.

Sem prejuízo dos diversos requerimentos constantes do Processo para a substituição imediata dos membros da Comissão de Credores Dexigal, Lda, Moviflor, Lda bem como da substituição do Liquidatário, e dos fundamentos que nos mesmos se aduzem, face ao teor das declarações prestadas pelo membro da Comissão de Credores representante dos Trabalhadores, não pode o Tribunal deixar de tonar tal decisão, que reveste de carácter urgente, considerando a fase em que o processo de liquidação se encontra.

Na verdade, além de que o que vem mencionado no nº 4 supra indiciar suposta decisão manifestamente desfavorável aos interesses dos credores, reveladora da inidoneidade para o cargo das pessoas que nela interviessem (em contradição com o que fora deliberado na reunião de 14-12-2000, conforme consta da acta de fls. 6205 a 6212, pretendendo tornear tal decisão, ilegalmente, uma vez que inexiste qualquer disposição que permita remuneração do Liquidatário Judicial com tais características), o que vem ora declarado indicia também fortemente a prática de ilícito criminal por parte dos representantes dos credores Dexigal, Lda, Moviflor, Lda e pelo Liquidatário Judicial, existindo também quanto a este outros indícios, designadamente pelo teor do que consta a fls. 6339 a 6341.

Por outro lado, considerando o supra exposto e a acta de fls. 6362 a 6369 relativa à reunião da Comissão de Credores de 14-12-2000 e bem assim a de fls 6348 a 6353, relativa à continuação de tal reunião em 30-01-2001, apresentadas pela Presidente da Comissão d Credores, declara o Tribunal sem qualquer efeito a acta apresentada pelos representantes da Dxigal Moviflor e trabalhadores, sob a epígrafe “acta da reunião da Comissão de Credores realizada em 1ª sessão em 14-12-2000, que teve lugar nos Paços do Concelho da C.M.V.R.S.ª, e em 2ª sessão em 5-1-2001, que se realizou nas instalações o Hotel Neptuno”, que consta de fls. 6247 a 6265 do Processo, bem como se têm por inexistentes as menções a quaisquer deliberações dessa Comissão que tenham tido lugar em 5-1-2001.

Na conformidade do exposto, determina o Tribunal a destituição do liquidatário Judicial, Mário Fernando Gonçalves Nogueira (cfr. Art. 137º do CPEREF).

Nomeia Liquidatário Judicial Luis Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, residente na Urbanização São Luís, Lote D, 5º, 8000 Faro, o qual, nos termos do que dispõe o artº 135º do CPEREF assume imediatamente a sua função.

Determina a exclusão da Comissão de Credores dos credores Moviflor,... e Dexigal representados respectivamente pelo Dr. Fernando Ramusga e Dr Walter Miranda Santso.

Em consequência, nos termos do disposto nos arts. 139º, nº1,140º, nº 4, do CPEREF determina a alteração da composição da comissão de Credores, assegurando a representação das várias classes de credores e dos diversos interesses em causa na liquidação, pelo que se incluirão na mesma, como membros efectivos, os credores Alpi Indústria de Alumínios, Lda, e António da Silva Pereira e como membros suplente Madeifer, Comércio de Madeiras, Ferragens e Feramentas, Lda.

A composição da Comissão de Credores passará, consequentemente a ser a seguintes:

Membros efectivos:

  1. Caixa Geral de Depósitos
  2. Representante dos Trabalhadores
  3. Câmara Municipal de VRSA
  4. Alpi
  5. António da Silva Pereira


Membros suplentes:

  • Fundo de Turismo
  • Madeifer

 

Para tomada de posse dos novos membros da CC designo o dia 12 de Fevereiro de 2001.

 

2 – A venda do Neptuno

Os jornais têm veiculado notícias que podem levar a concluir que a venda do Neptuno já está decidida. Na verdade assim não é. Sobre o assunto, em 5 de Fevereiro o Tribunal de VRSA proferiu o seguinte despacho:
Na reunião da Comissão de Credores de 30-1-20001, conforme consta na respectiva acta, de fls 6348 a 6353, aparentemente os três membros presentes deliberaram escolher uma proposta de compra, excluindo as outras, porque menos favoráveis.

Considerando, por um lado, que a modalidade de venda anunciada é por negociação particular, nos termos do que dispõem os arts. 180º a 182º do CPEREF, não cabe à Comissão de Credores escolher simplesmente uma proposta, não podendo deixar de passar o acto de venda pelo liquidatário. Por outro lado, do teor de algumas propostas que também chegaram ao processo, além do preço oferecido, proponentes declararam que o preço final ainda era susceptível de negociação, sendo que afinal o que interessará a todos os credores será obter um preço tão elevado quanto possível. D teor da deliberação tomada não parece que ali tenha sido tomado em conta, antes se transformando a venda por negociação particular numa espécie de venda em carta.... aberta.

A chamada “aprovação da proposta atrás referida , constante em tal acta, carece de qualquer base legal, pelo que, se a venda assentar no que foi decidido nessa reunião, certamente que se repercutirão respectivas consequências processuais, tanto mais que, faça-se a venda do modo que se faça, a mesma não deixará de ser impugnada, considerando toda a conflitualidade que tem sido inerente ao Processo (sem prejuízo de o Sr. Liquidatário poder concluir que a proposta em causa é aquela cuja aceitação é a mais conveniente)

 

3 – A lei aplicável ao processo

A AINEPTUNO continua a defender que a lei aplicável ao processo deverá ser a que estava em vigor à data do início do processo, pelo que a determinação da modalidade da venda deveria caber ao síndico, nos termos do disposto no artigo 1247º do Código de Processo Civil, em vigor em 16 de Julho de 1993, e não ao Liquidatário, com a prévia concordância da comissão de credores, nos termos do disposto no artigo 182º do Código do Processo Especial de Recuperação das Empresas e da Falência.

A Associação não compreende a demissão do Ministério Público do exercício das funções de síndico, que por lei lhe compete, e já expôs a situação ao Sr. Procurador-Geral da República.