Fevereiro 1999

 

1 – O Liquidatário Judicial nega aos associados da AINEPTUNO o uso das semanas de férias e dos apartamentos.

Aos promitentes compradores de timeshare que têm contacto o Neptuno para confirmar a reserva das semanas que lhes foram prometidas vender, o Liquidatário Judicial tem enviado uma carta com o seguinte texto:

Em referência ao v/ pedido, somos a informar que por deliberação da Comissão de Credores da Massa Falida da Sosul – Sociedade Hoteleira do Sul, S. A., em reunião realizada em 02 de Outubro p.p., foi dado como terminado a possibilidade de os promitentes-compradores de DRHP e propriedade plena poderem usar dos benefícios que lhes vinha sendo concedidos.Por força dessa decisão, imposta a este Liquidatário Judicial, a partir do dia 31 de Dezembro de 1998, cessou completamente a possibilidade de V. Sa. usufruir dos referidos benefícios.

 

A acta da reunião da Comissão de Credores de 2 de Outubro de 1998, que o Liquidatário Judicial refere, contem, na parte que interessa, o seguinte:

10 – Tendo o Sr. Liquidatário Judicial solicitado à Comissão de Credores orientação sobre o procedimento a tomar quanto à utilização dos apartamentos, na decorrência dos contratos promessa celebrados com a Sosul, e das circulares nº 1 e 2 do Sr. liquidatário enviadas a todos os promitentes compradores, e ainda, à prática que tem vindo a ser utilizada, a Comissão de Credores deliberou permitir que, tanto, os de D.R.H.P. como os de propriedade plena possam utilizar as semanas, contra o pagamento de uma taxa de manutenção, referente a cada semana utilizada e cedida pelo hotel, se houver disponibilidade. Este procedimento só será seguido até 31/12/1998, ou até à venda judicial se esta acontecer primeiro. Esta deliberação foi aprovada por maioria por todos os presentes, com o voto contra do membro da AINEPTUNO.

 

Em reunião de 12 de Fevereiro, novamente com o voto contra da AINEPTUNO, a Comissão de Credores deliberou que o Liquidatário Judicial não deveria reconhecer os direitos de uso que os promitentes compradores vinham exercendo, ressalvando que poderiam utilizar o edifício nas condições em que qualquer cliente o pode fazer.

 

2 – A Associação requereu uma providência cautelar no Tribunal de Vila Real de Santo António, em 11 de Janeiro de 1999, pedindo que o Liquidatário Judicial seja intimado a:

Respeitar a posse de todos os promitentes compradores de fracções autónomas no Edifício Neptuno, abstendo-se da prática de quaisquer actos que atentem contra a mesma;

Respeitar a posse de todos os promitentes compradores de direitos reais de habitação periódica no Edifício Neptuno, abstendo-se de quaisquer actos que atentem contra a mesma, ou impedindo aos promitentes compradores o uso dos apartamentos nos períodos a que, segundo os contratos celebrados, estes têm direito;

Respeitar o direito de retenção inerente à posse dos promitentes compradores, previsto no artº 755º, nº 1, alínea f), do Código Civil;

 

3 – Venda do activo

Na reunião da Comissão de Credores de 2 de Outubro de 1998 foi deliberado, com voto contra da AINEPTUNO, que o activo será vendido por negociação particular, que será feita em carta fechada, em condições a definir pela Comissão de Credores.

 

A AINEPTUNO defende que os contratos promessa dos seus associados devem ser cumpridos e que, para isso, deveria ser constituída a propriedade horizontal sobre o edifício e promovida a venda das fracções – com o cumprimento dos contratos promessa celebrados pela falida e a venda das fracções livres a terceiros. Caso se mostre inviável a constituição do direito real de habitação periódica, a Associação defende que os promitentes compradores teriam direito à devolução do sinal em dobro, crédito este a graduar tendo em conta o direito de retenção que resulta da posse que têm tido desde que o Neptuno abriu ao público.

 

A Associação entende que esta é a melhor solução para todos, pois permitiria:

  • obter uma receita superior à prevista para a venda do edifício em bloco, só com a venda das fracções não oneradas com contratos promessa;
  • reduzir o passivo, eliminando os créditos dos promitentes compradores;
  • receber a parte dos preços ainda por pagar pelos promitentes compradores;
  • eliminar a batalha judicial pela graduação dos créditos.

 

Se a venda se processar como a Comissão de Credores, onde os credores hipotecários têm a maioria, deliberou, o cenário mais provável será:

  • O edifício é vendido por um valor insuficiente para o pagamento da maior parte dos créditos;
  • Qualquer que seja a decisão sobre a graduação dos créditos dos associados da AINEPTUNO ela será impugnada por recursos. Se for reconhecido o direito de retenção, que dará aos associados o direito de ser pagos com preferência relativamente aos credores hipotecários, estes recorrerão, porque nada receberiam. No caso contrário recorrerá a AINEPTUNO ou os seus associados, pois se o direito de retenção não fosse reconhecido não restaria nada para distribuir por eles, depois de pagos os credores garantidos com hipotecas (CGD, Fundo de Turismo e Caixa de Crédito Agrícola);
  • Enquanto esta batalha jurídica durar, certamente por muitos anos, o produto da venda estará depositado na Caixa Geral de Depósitos, e nenhum credor receberá nada.

 

Os defensores da venda do edifício Neptuno em bloco, como um todo, indicam como justificação a celeridade – é mais rápido vender o edifício do que vender as fracções, depois de constituída a propriedade horizontal. Mas o interesse dos credores está no recebimento dos seus créditos e não na venda do edifício. A solução defendida pela AINEPTUNO evitaria a batalha judicial pela graduação dos créditos, que poderá durar muitos anos, durante os quais ninguém será pago. Os bancos podem esperar os anos que for necessário para que os recursos sejam decididos. Os associados da AINEPTUNO não podem.

 

4 – Legalização do edifício

Tendo em vista a constituição da propriedade horizontal, A Associação requereu à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, em Agosto de 1998:

  1. Passagem de certidão do requerimento submetido pela Sosul, para emissão da certidão comprovativa de que estão reunidos os requisitos para constituição da propriedade horizontal sobre o edifício em questão (Neptuno);
  2. Passagem de certidão de quaisquer despachos ou deliberações que tenham recaído sobre o referido requerimento da Sosul;
  3. Se digne mandar informar se existe qualquer obstáculo à constituição da propriedade horizontal sobre o edifício Neptuno e, em caso afirmativo, quais as formalidades a cumprir para remover tais obstáculos. Em caso negativo, requer-se emissão de certidão comprovativa de que estão reunidas as condições previstas no artº 1415º do Código Civil para constituição da propriedade horizontal sobre o referido edifício.

 

A Câmara ainda não deu resposta apesar de estar a reclamar, no processo de falência, um crédito relativo a uma importância que a Sosul se comprometeu a pagar pela emissão da certidão necessária à constituição da propriedade horizontal sobre o Edifício Neptuno.

 

5 – Defesa dos interesses dos Associados

A associação tem lutado intensamente para que os direitos dos seus associados sejam respeitados e mantidos:

  • intentou várias providências cautelares para defesa da posse dos associados, uma vez que só havendo posse há direito de retenção, e só o reconhecimento deste permite acalentar a esperança de vir a receber o crédito correspondente à indemnização pelo incumprimento dos contratos, caso estes não sejam cumpridos;
  • tem procurado assistir os herdeiros de associados entretanto falecidos, promovendo a sua habilitação no processo;
  • patrocinou acções em nome de associados, para defesa dos seus direitos, interpôs recursos de decisões lesivas dos mesmos, etc.

 

Na fase em que o processo se encontra é fundamental continuar, com persistência, a tomar atempadamente todas as medidas judiciais necessárias para que os direitos dos associados não sejam preteridos.

A acção da Associação não impede que os associados tomem, por si, medidas concretas para defesa dos seus direitos. Uma das actuações do Liquidatário Judicial que lesou muitos associados foi a imposição do pagamento das taxas de manutenção para utilização das semanas de férias, mesmo àqueles que já tinham pago tais taxas de manutenção à Gestacel, no início do ano de 1998. A Associação ainda não teve possibilidade de tomar as medidas necessárias para que aos associados sejam devolvidas as quantias que pagaram indevidamente em duplicado – será necessário fazer o levantamento de todas as situações, obter a prova de todos os pagamentos feitos em duplicado, etc. Mas os associados podem, por si, apresentar queixa aos organismos de defesa do consumidor, como o Instituto de Defesa do Consumidor, pressionando para que os seus problemas sejam resolvidos individualmente.

A associação solicita a todos os associados que tenham pago a referida taxa de manutenção em duplicado, no ano de 1998, que enviem os comprovativos dos pagamentos, caso ainda não o tenham feito.